- 1 -As partes podem apresentar qualquer meio de prova, sendo limitado a três o número de testemunhas por parte.
- 2 -O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento fundamentado das partes, determinar a produção de quaisquer provas que considere indispensáveis à decisão.
Artigo 35.º — Meios de prova
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)
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