- 1 -Apresentado o requerimento, o juiz pode determinar a realização, pela entidade com competência inspectiva em matéria laboral, de exame sumário às instalações, locais e processos de trabalho, com vista à detecção dos perigos alegados pelo requerente.
- 2 -O relatório do exame a que se refere o número anterior deve ser apresentado em prazo a fixar pelo juiz, não superior a 10 dias.
Artigo 45.º — Exame
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)
Original