Artigo 46.º
Deferimento das providências
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
Esta redação foi substituída em 13/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena as providências adequadas se adquirir a convicção de que, sem elas, o perigo invocado ocorrerá ou subsistirá.
2 - O decretamento das providências não prejudica a responsabilidade civil, criminal, contravencional ou contra-ordenacional que ao caso couber, nos termos da lei.