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Artigo 46.ºDeferimento das providências

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2009
1 -Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena as providências adequadas se adquirir a convicção de que, sem elas, o perigo invocado ocorrerá ou subsistirá.
2 -O decretamento das providências não prejudica a responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional que ao caso couber, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/10/2009

Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/11/1999 a 12/10/2009

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