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Artigo 5.º-ALegitimidade do Ministério Público

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/09/2019
O Ministério Público tem legitimidade ativa nas seguintes ações e procedimentos:
a) Acções relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
b) Ações de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho nos termos do Código do Trabalho;
c) Ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e procedimentos cautelares de suspensão de despedimento regulados no artigo 186.º-S.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2019

Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/07/2017 a 08/09/2019

Lei n.º 55/2017 - 1.ª Série(17/07/2017)

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 13/10/2009 a 16/07/2017

Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)

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