Artigo 5.º-A
Legitimidade do Ministério Público
Redação registada como em vigor em 13/10/2009.
Esta redação foi substituída em 17/07/2017. Ver a versão consolidada
O Ministério Público tem legitimidade activa nas seguintes acções:
a) Acções relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
b) Acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho nos termos do artigo 479.º do Código do Trabalho.