Artigo 51.º
Tentativa de conciliação
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
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1 - A tentativa de conciliação realiza-se obrigatoriamente quando prescrita neste Código.
2 - A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e destina-se a pôr termo ao litígio mediante acordo equitativo.