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Artigo 51.ºTentativa de conciliação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/2019
1 -A tentativa de conciliação realiza-se obrigatoriamente quando prescrita neste Código.
2 -A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e destina-se a pôr termo ao litígio mediante acordo equitativo, devendo o juiz empenhar-se ativamente na obtenção da solução mais adequada aos termos do litígio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2019

Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/11/1999 a 08/09/2019

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