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Artigo 70.ºTentativa obrigatória de conciliação e demais atos a praticar na audiência

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/09/2019
1 -Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.
2 -O juiz procura sempre conciliar as partes, aplicando-se o disposto nos artigos 52.º e 53.º
3 -Frustrada a conciliação, o resultado da tentativa é registado na respetiva ata, prosseguindo a audiência os seus termos.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2019

Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/10/2009 a 08/09/2019

Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/11/1999 a 12/10/2009

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