Artigo 70.º
Tentativa obrigatória de conciliação e causas de adiamento da audiência
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
Esta redação foi substituída em 13/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas e constituído o tribunal, é declarada aberta a audiência, devendo o juiz iniciá-la com a tentativa de conciliação das partes.
2 - A audiência só pode ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das partes e fundamento legal.