Saltar para o conteúdo principal

Artigo 78.º-AComunicação da sentença em caso de assédio

AditadoVigente desde: 09/09/2019
Da sentença proferida nas ações de condenação por prática de assédio deve ser dado conhecimento ao Instituto da Segurança Social, I. P..

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2019

Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)