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Artigo 78.ºCaso julgado em situações especiais

AlteradoVigente desde: 09/09/2019
1 -Na hipótese prevista no artigo 3.º, a sentença constitui caso julgado em relação a todos os trabalhadores.
2 -Nas hipóteses previstas no artigo 5.º, a sentença constitui caso julgado em relação ao trabalhador que renunciou à intervenção no processo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2019