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Versão histórica — texto em vigor a 30/12/1967.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 48191

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 2 em 30/12/1967

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Sem texto consolidado para Artigo 3 em 30/12/1967

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Sem texto consolidado para Artigo 4 em 30/12/1967

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Artigo 1.ºRevogado
O imposto de cais criado nos portos do Douro e Leixões pelo Decreto n.º 12122, de 13 de Agosto de 1926, é substituído por uma
«taxa de porto»
de 1 por cento e 1 por mil sobre o valor, respectivamente, das mercadorias descarregadas e carregadas, submetidas a despacho na sede da Alfândega do Porto e suas dependências na área portuária do Douro e Leixões.
§ único. O Ministro das Comunicações poderá, por simples despacho, bonificar ou isentar desta taxa as mercadorias em cabotagem, em trânsito, em baldeação e em regime de reexportação ou reimportação.
Artigo 5.ºRevogado
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1968.