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Artigo 17.ºComissão de selecção

Vigente desde: 28/12/1988
1 -Será constituída uma comissão de selecção do Sistema, presidida pelo gestor do PEDIP, que integrará, para além de um representante do IAPMEI e da DGI, um representante de cada uma das restantes entidades referidas no n.º 2 do artigo 16.º, sempre que se trate de projectos do seu domínio de competência.
2 -No caso de candidaturas oriundas das regiões autónomas, a comissão de selecção deverá ainda incluir um representante do departamento competente do respectivo órgão do governo regional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/1988