Artigo 2.º
Condições gerais de acesso
Redação registada como em vigor em 28/12/1988.
Esta redação foi substituída em 14/05/1991. Ver a versão consolidada
1 - As empresas promotores dos projectos candidatos a este Sistema podem beneficiar dos incentivos nele previstos desde que:
a) Possuam capacidade técnica e de gestão;
b) Demonstrem uma situação financeira equilibrada, de forma que os indicadores financeiros, nos termos a definir por portaria regulamentadora de aplicação do presente Sistema, adiante designado por regulamento, sejam superiores aos valores aí definidos;
c) Disponham de contabilidade actualizada e regulamento organizado de acordo com o POC e adequada às análises requeridas para a apreciação e acompanhamento do projecto;
d) Façam prova de que não são devedoras ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado mediante o cumprimento de acordos que para o efeito tenham sido celebrados nos termos legais;
e) Comprovem ter requerido o registo para efeitos do cadastro industrial ou que se comprometam a requerê-lo no prazo de 30 dias.
2 - As condições referidas no número anterior deverão também, sempre que aplicáveis, ser respeitadas por outros promotores de projectos de investimento.
3 - São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 deste artigo as empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à candidatura.