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Artigo 2.ºCondições gerais de acesso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/05/1991
1 -As empresas promotores dos projectos candidatos a este Sistema podem beneficiar dos incentivos nele previstos desde que:
a)Possuam capacidade técnica e de gestão;
b)Demonstrem uma situação financeira equilibrada, de forma que os indicadores financeiros, nos termos a definir por portaria regulamentadora de aplicação do presente Sistema, adiante designado por regulamento, sejam superiores aos valores aí definidos;
c)Disponham de contabilidade actualizada e regulamento organizado de acordo com o POC e adequada às análises requeridas para a apreciação e acompanhamento do projecto;
d)Façam prova de que não são devedoras ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado mediante o cumprimento de acordos que para o efeito tenham sido celebrados nos termos legais;
e)Comprovem ter requerido o registo para efeitos do cadastro industrial ou que se comprometam a requerê-lo no prazo de 30 dias;
f)Comprovem possuir a respectiva licença de laboração.
2 -As condições referidas no número anterior deverão também, sempre que aplicáveis, ser respeitadas por outros promotores de projectos de investimento.
3 -São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 as empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à candidatura.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/1991

Decreto-Lei n.º 179/91 - 1.ª Série(14/05/1991)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/12/1988 a 13/05/1991

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