Artigo 30.º
Fiscalização e acompanhamento
Redação registada como em vigor em 28/12/1988.
Esta redação foi substituída em 14/05/1991. Ver a versão consolidada
1 - Compete aos organismos e serviços do Ministério da Indústria e Energia, nomeadamente o IAPMEI, e às entidades referidas no n.º 2 do artigo 16.º fiscalizar e acompanhar a realização dos projectos de investimento.
2 - As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo deverão adoptar as medidas necessárias à fiscalização e acompanhamento da realização dos projectos em termos a definir no regulamento e elaborar relatórios semestrais.