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Artigo 30.ºFiscalização e acompanhamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/05/1991
1 -Compete aos organismos e serviços do MIE, nomeadamente o IAPMEI, o LNETI, no âmbito das suas competências, e as entidades referidas no n.º 2 do artigo 16.º, quando por aqueles solicitado, fiscalizar e acompanhar a realização dos projectos de investimento.
2 -As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo deverão adoptar as medidas necessárias à fiscalização e acompanhamento da realização dos projectos em termos a definir no regulamento e elaborar relatórios semestrais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/1991

Decreto-Lei n.º 179/91 - 1.ª Série(14/05/1991)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/12/1988 a 13/05/1991

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