Os projectos apresentados ao abrigo de anteriores diplomas sobre incentivos ao investimento e que não tenham ainda sido objecto de decisão poderão enquadrar-se no novo Sistema, por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 32.º — Situações transitórias
Vigente desde: 28/12/1988
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Em vigor desde 28/12/1988