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Artigo 33.ºSituações excepcionais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/1991
Em situações excepcionais, justificadas por razões de ordem orçamental, e mediante despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do Ministro da Indústria e Energia, o presente sistema poderá financiar projectos de modernização e inovação, referidos no subcapítulo II, nas zonas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 483-B/88, de 28 de Dezembro, e respectivo diploma regulamentar nos termos neles previstos, bem como os projectos que não tenham sido integrados no Programa de Reestruturação dos Lanifícios, regulamentado nos termos da Portaria n.º 381/88, de 25 de Junho, cuja aplicação cessou em 31 de Dezembro de 1990.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/1991

Decreto-Lei n.º 439/91 - 1.ª Série(14/11/1991)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/12/1988 a 13/11/1991

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