Em situações excepcionais, justificadas por razões de ordem orçamental, e mediante despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do Ministro da Indústria e Energia, o presente sistema poderá financiar projectos de modernização e inovação, referidos no subcapítulo II, nas zonas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 483-B/88, de 28 de Dezembro, e respectivo diploma regulamentar nos termos neles previstos, bem como os projectos que não tenham sido integrados no Programa de Reestruturação dos Lanifícios, regulamentado nos termos da Portaria n.º 381/88, de 25 de Junho, cuja aplicação cessou em 31 de Dezembro de 1990.
Artigo 33.º — Situações excepcionais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/1991
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/1991
Decreto-Lei n.º 439/91 - 1.ª Série(14/11/1991)
Alterado