Saltar para o conteúdo principal

Artigo 37.ºInvestimento estrangeiro em regime contratual

Vigente desde: 28/12/1988
Os incentivos previstos neste diploma podem ser concedidos a projectos que envolvam investimento estrangeiro em regime contratual, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 24/86, de 18 de Julho, aplicando-se a sua apresentação, negociação e formalização ao processo estabelecido naquele decreto regulamentar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/1988