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Artigo 38.ºRegiões autónomas

Vigente desde: 28/12/1988
1 -A aplicação do disposto neste diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será objecto de regulamentação própria relativamente à apreciação das candidaturas e pagamento dos incentivos.
2 -Após a instrução dos processos de candidatura a nível regional, deverão estes ser submetidos ao gestor do PEDIP para avaliação no âmbito da comissão de selecção e para efeitos de gestão global do PEDIP.
3 -A fiscalização e o acompanhamento das operações efectuadas nas regiões autónomas são exercidos pelos departamentos competentes dos respectivos governos regionais, em conjunto ou por transferência de funções com os organismos referidos no artigo 30.º
4 -Os encargos do Estado decorrentes da aplicação deste Sistema às regiões autónomas serão suportados por verbas inscritas nos orçamentos privativos daquelas regiões.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/1988