- 1 -Consideram-se projectos de aquisição e desenvolvimento de tecnologia os projectos que visem:
- a)Actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico industrialmente orientadas nas empresas ou em colaboração com centros de investigação implantados em Portugal;
- b)O desenvolvimento de novos produtos ou processos, incluindo a construção de protótipos e de instalações experimentais;
- c)O desenvolvimento de produtos ou processos de tecnologia avançada, incluindo a construção de protótipos e de instalações experimentais;
- d)O fabrico de pré-séries e a construção de instalações piloto necessárias ao teste produtivo e de mercado de novos produtos e processos.
- 2 -O recurso a processos de endogeneização de tecnologias resultantes de contratos de transferência de tecnologia, nos projectos previstos no n.º 1, deverá visar uma maior autonomia tecnológica nacional e implicar uma componente de desenvolvimento interno significativo.
- 3 -Na investigação e desenvolvimento de novos produtos ou de produtos de tecnologia avançada inclui-se a componente relativa ao design industrial.
Artigo 4.º — Tipos de projectos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/05/1991
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1991
Decreto-Lei n.º 179/91 - 1.ª Série(14/05/1991)
Original