- 1 -Compete ao IAPMEI:
- a)Verificar a inserção do projecto na estratégia de desenvolvimento industrial, nos termos do artigo 1.º;
- b)Verificar o cumprimento das condições de acesso;
- c)Avaliar as aplicações relevantes;
- d)Propor o montante do incentivo a conceder;
- e)Submeter à comissão de selecção a proposta de decisão relativa a cada processo de candidatura, com excepção dos investimentos referidos no n.º 2 do presente artigo.
- 2 -No caso dos investimentos referidos na alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º, a respectiva decisão compete ao conselho de administração do IAPMEI.
- 3 -Sempre que para tal forem solicitadas pelo IAPMEI, compete às entidades referidas nas alíneas b), c), d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 16.º pronunciarem-se, no âmbito das suas competências, sobre os aspectos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1.
- 4 -Para análise dos aspectos de concorrência associados às ajudas de Estado, o IAPMEI poderá ouvir a Direcção-Geral de Concorrência e Preços.
- 5 -No quadro das suas competências o IAPMEI poderá ainda recorrer ao parecer especializado de consultores externos.
- 6 -No caso dos projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia referidos no artigo 4.º do subcapítulo I, as competências atribuídas ao IAPMEI nos números anteriores serão exercidas pelo LNETI, salvo situações especiais de incompatibilidade institucional.
- 7 -Compete à comissão de selecção apreciar as propostas de decisão apresentadas pelo IAPMEI e, em caso de parecer favorável à concessão de incentivos, submetê-las a despacho do Ministro da Indústria e Energia.
- 8 -No caso de parecer desfavorável, os pareceres serão comunicados aos promotores, que, querendo, poderão, no prazo de 30 dias, apresentar alegações contrárias no IAPMEI; estas serão submetidas, juntamente com o parecer do IAPMEI, à comissão de selecção no prazo de 30 dias; a comissão de selecção, no prazo de 15 dias, submetê-las-á ao Ministro da Indústria e Energia, juntamente com a sua proposta de decisão.
Artigo 18.º — Competências
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/05/1991
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1991
Decreto-Lei n.º 179/91 - 1.ª Série(14/05/1991)
Original