1 - Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo da comparticipação financeira as aplicações em:
a) Activo fixo corpóreo afecto à realização do projecto, com excepção de:
1) Terrenos;
2) Edifícios e outras construções não directamente ligados ao processo produtivo ou às actividades administrativas essenciais;
3) Viaturas ligeiras ou mistas, ou outro material de transporte no valor que ultrapasse 20% do total das aplicações relevantes;
4) Mobiliário;
5) Equipamentos sociais, com excepção daqueles que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei;
b) Activo fixo incorpóreo, incluindo assistência técnica e elaboração de estudos directamente ligados à realização do projecto, com excepção daqueles que tenham sido concluídos há mais de um ano à data de apresentação da candidatura.
2 - No caso de projectos da indústria extractiva, considera-se como aplicação relevante a aquisição de terrenos destinados à exploração de concessões mineiras, de águas de mesa e mineromedicinais, pedreiras, barreiros e areeiros.
3 - Exclui-se da noção de aplicações relevantes toda e qualquer despesa efectuada com bens de equipamento em estado de uso, a não ser em casos excepcionais de clara justificação económica e técnica, mediante requerimento do interessado.
4 - O cálculo das aplicações relevantes é efectuado a preços correntes.