É aditado ao Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, o artigo 15.º-A, com a redacção seguinte:
Art. 15.º-A. As isenções previstas nos n.os 25.º, 26.º e 27.º do artigo 11.º serão reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, sobre informação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidos os serviços competentes do Ministério ou Ministérios que superintendam nas actividades respectivas.
§ único. O requerimento será apresentado antes da aquisição e dele deverá constar a descrição dos imóveis a adquirir, com indicação especificada, nos casos do n.º 26.º do artigo 11.º, do destino previsto para cada um deles, e, no caso do n.º 27.º do referido artigo, será acompanhado de relação de todos os bens compreendidos no activo a transmitir.
B) Imposto profissional