Art. 3.º Em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44305, de 27 de Abril de 1962, que aprovou o Código do Imposto Profissional, o seu artigo 4.º passa a ter a redacção seguinte:
Art. 4.º ...
§ 1.º O Ministro das Finanças, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e ouvido o Ministério da Economia, pode conceder a isenção de imposto profissional aos rendimentos provenientes da concessão ou cedência temporária de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade e desenhos e modelos industriais, marcas e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou de conservação de produtos e direitos análogos, quando estes bens sejam utilizados em unidades industriais instaladas em regiões economicamente mais desfavorecidas ou em unidades industriais de aproveitamento de recursos locais. Esta isenção só poderá ter lugar nos primeiros dez anos contados do começo da exploração da unidade industrial em que tais bens sejam utilizados.
§ 2.º As isenções concedidas por este artigo respeitam aos rendimentos derivados exclusivamente do exercido das respectivas actividades e do múnus espiritual, quanto aos eclesiásticos.
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C) Contribuição industrial