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Artigo 5.º

Vigente desde: 05/04/1968
As alterações aos artigos 2.º, 36.º e 80.º do Código da Contribuição Industrial são aplicáveis na liquidação da contribuição respeitante aos lucros do exercício de 1967 e seguintes, salvo tratando-se de contribuintes que cessaram a sua actividade nos termos do Código em data anterior a 31 de Dezembro de 1967, os quais serão tributados relativamente aos lucros daquele exercício pelas taxas em vigor na data da publicação deste diploma.
§ 1.º Tratando-se de contribuintes dos grupos A ou B, a diferença entre a contribuição liquidada provisòriamente nos termos do artigo 85.º do Código para cobrança em 1968 e a que resulta da aplicação das novas taxas será considerada na correcção a fazer nos termos do § 2.º do mesmo artigo.
§ 2.º Nos casos não compreendidos no artigo anterior, por não haver lugar a correcção da matéria colectável, ou por se encontrar já liquidada a contribuição industrial, será a diferença liquidada adicionalmente, observando-se para a sua cobrança o disposto no artigo 102.º e seus parágrafos do Código.
D) Imposto complementar

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 05/04/1968