Em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45399, de 30 de Novembro de 1963, que aprovou o Código do Imposto Complementar, os seus artigos. 15.º, 29.º e 85.º passam a ter a redacção seguinte:
Art. 15.º ...
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7.º As rendas temporárias ou vitalícias a cargo das sociedades de seguros ou do Montepio Geral serão consideradas pelas importâncias correspondentes a 25 por cento das que foram pagas aos beneficiários ou postas à sua disposição.
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Art. 29.º ...
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§ 3.º A percentagem a que se refere o corpo deste artigo poderá, nos casos de invalidez devidamente comprovada, e consoante o seu grau, ser elevada até 50, por despacho do Ministro das Finanças.
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Art. 85.º ...
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17.º Os rendimentos das caixas económicas, das associações mútuas de seguro agrícola ou pecuário, das cooperativas e das sociedades anónimas isentas de contribuição industrial nos termos dos n.os 6.º a 8.º, 11.º e 12.º do artigo 14.º do respectivo Código.