A alteração do artigo 85.o do Código do Imposto Complementar aplica-se aos rendimentos respeitantes ao ano de 1967 e seguintes, excepto quanto aos das cooperativas agrícolas, cuja isenção se aplica aos rendimentos do ano de 1963 e seguintes, anulando-se oficiosamente o imposto que tivesse sido liquidado.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.