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Artigo 18.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
Aos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos que prestem serviço nas ilhas adjacentes são reconhecidas as seguintes regalias:
a) Direito a um subsídio de residência, a fixar pelo Ministro das Finanças;
b) Preferência absoluta nas transferências quando tenham ali três anos de serviço efectivo com classificação não inferior a Bom, sem prejuízo do disposto no artigo 56.º da Organização da mesma Direcção-Geral;
c) Direito aos abonos a que se refere o artigo 72.º da Organização, mesmo quando transferidos a seu requerimento, desde que reúnam as condições previstas na alínea anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2020

Decreto-Lei n.º 132/2019 - 1.ª Série(30/08/2019)