Do montante das custas, multas e emolumentos pertencentes aos funcionários, arrecadados por cada serviço, será feita a seguinte distribuição:
a) Metade repartida mensalmente pelos funcionários de administração e técnica fiscal do quadro geral do mesmo serviço na proporção dos respectivos vencimentos e de acordo com os limites fixados nos termos do § 2.º;
b) A metade restante será contabilizada pela Repartição Central para ser distribuída, trimestralmente, por todos os funcionários de administração e de técnica fiscal da Direcção-Geral na proporção dos respectivos vencimentos e sem exceder os referidos limites.
§ 1.º Nos concelhos onde os serviços próprios das repartições de finanças couberem a diversos bairros ou serviços centrais considerar-se-ão todos como constituindo um serviço único, para efeitos de participação na metade das custas, multas e emolumentos referidos na alínea a) do corpo deste artigo.
§ 2.º O Ministro das Finanças poderá estabelecer limites máximos quanto à participação anual nas remunerações a que se refere o corpo deste artigo.
§ 3.º O remanescente da partilha a que se refere a alínea a) em relação a cada funcionário acresce ao montante das remunerações da alínea b), revertendo para o Estado os excedentes que eventualmente se verifiquem em relação às remunerações previstas nesta alínea.