A nomeação para o cargo de aspirante é feita a título de estágio, mediante concurso realizado nos termos do artigo 49.º, § 3.º, da Organização, obrigando os respectivos funcionários, no fim de um ano de serviço, a exame de admissão ao curso de preparação para os cargos de secretário de finanças, o qual poderá ser repetido uma vez, no caso de reprovação ou falta não justificada.
§ 1.º Os aspirantes estagiários que no exame de admissão ao curso a que se refere o corpo deste artigo obtiverem classificação igual ou superior a 12 valores adquirem automàticamente a categoria de aspirantes concursados; os aprovados com classificação inferior deverão optar pela passagem ao quadro de escriturários de 1.ª classe ou pela prorrogação da sua situação de estagiários até à sujeição ao exame de admissão imediato.
§ 2.º Os aspirantes estagiários que em um ou em dois concursos sucessivos de admissão ao curso de secretários de finanças não tiverem na sua aprovação classificação igual ou superior a 12 valores passam ao quadro de escriturários de 1.ª classe e os que não obtiverem aprovação serão automàticamente desligados do serviço e rescindidos os respectivos contratos após a publicação da lista das classificações no Diário do Governo, sem prejuízo da sua admissão a novos concursos, nos termos do artigo 49.º, § 3.º, da Organização.