A nomeação para o cargo de escriturário de 2.ª classe é feita por concurso de provas práticas entre candidatos habilitados com o 1.º ciclo liceal ou equivalente ou, com dispensa de concurso, entre os aspirantes aprovados com menos de 12 valores no exame de admissão ao curso a que se refere o artigo 3.º
§ 1.º A promoção a escriturário de 1.ª classe realiza-se na proporção de metade das vagas do quadro geral por antiguidade entre escriturários e auxiliares de desenho, e metade por concurso de aperfeiçoamento entre escriturários de 2.ª classe.
§ 2.º É facultada aos escriturários que possuam habilitações legais a sujeição ao exame de admissão ao curso de secretários de finanças a que se refere o § 1.º do artigo 3.º, passando para o quadro de aspirantes, na categoria de concursados, se obtiverem nele a necessária classificação.
§ 3.º Aos escriturárias competem, além das funções de dactilografia, as que lhes forem determinadas pelos respectivos chefes, e designadamente, quanto aos funcionários do sexo masculino, as de diligências externas.
§ 4.º Nas repartições de finanças dos concelhos ou bairros, para efeitos do disposto na parte final do parágrafo anterior, o número de lugares de escriturário não poderá ser ocupado em mais de metade por funcionários do sexo feminino.