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Artigo 5.º

Vigente desde: 29/05/1968
É obrigatória para os aspirantes concursados a frequência de um curso de preparação para a categoria de secretário de finanças, o qual será dividido em dois graus, terá a duração de dois anos e será constituído por ensino teórico e prático, o primeiro ministrado por forma escrita e o segundo mediante trabalhos superiormente dirigidos.
§ 1.º A aprovação no 1.º e no 2.º graus do curso a que se refere o número anterior atribui aos aspirantes concursados, independentemente de quaisquer formalidades, o direito de auferir o vencimento que lhes corresponder no mapa anexo ao presente decreto-lei.
§ 2.º A reprovação por duas vezes em qualquer dos graus do curso fixa aos funcionários a categoria de aspirantes concursados, com o vencimento que então auferirem, podendo manter-se no mesmo lugar, ou passar, querendo, à categoria de terceiros-oficiais, para a qual serão dispensados do respectivo concurso os que tiverem obtido aprovação no 1.º ano do curso a que se refere o corpo deste artigo.
§ 3.º Os oficiais que pretenderem transitar para o quadro técnico de administração fiscal poderão, mesmo na sua categoria, frequentar o curso a que se refere o corpo deste artigo, não se lhes aplicando, porém, o disposto nos parágrafos anteriores.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/05/1968