Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 29/05/1968.
Esta redação foi substituída em 20/12/1975. Ver a versão consolidada
As categorias de secretários de finanças de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes constituem o quadro técnico de administração fiscal, comum aos serviços centrais, direcções e repartições de finanças, sendo o acesso aos respectivos lugares feito mediante nomeação para secretário de finanças de 3.ª classe entre aspirantes concursados que o requeiram ou oficiais, nos termos do § 3.º do artigo anterior, habilitados com o 2.º grau do curso referido no mesmo artigo, por ordem das classificações obtidas em qualquer dos casos, e a promoção à 2.ª e à 1.ª classe realizada mediante concurso a que são admitidos os secretários de finanças de categoria imediatamente inferior com três anos de serviço na classe.
§ 1.º O exercício de cargos de chefia é reservado aos funcionários da respectiva categoria do sexo masculino com classificação não inferior a 12 valores no respectivo curso ou concurso de promoção e idade não inferior a 24 anos, não sendo ainda permitido o exercício de funções de chefia nas repartições de finanças de 1.ª e 2.ª classes sem que os respectivos secretários de finanças desempenhem durante três anos funções de subchefia na mesma classe ou de chefia em repartições de classe anterior.
§ 2.º A reprovação em dois concursos obrigatórios de admissão à classe seguinte priva igualmente os secretários de finanças do exercício de funções de chefia na própria classe a que pertençam.
§ 3.º Os funcionários que, para efeitos do disposto no § 1.º deste artigo, se sujeitem a exercer funções de chefia ou de subchefia em repartições de classe inferior à da sua categoria conservam o direito aos vencimentos correspondentes à categoria que lhes pertença no quadro.
§ 4.º É igualmente vedado o exercício de funções de chefia aos oficiais do quadro actual que, passando ao quadro dos secretários de finanças, não tenham feito concurso para secretários de finanças da respectiva classe com classificação igual ou superior a 12 valores, sem que se sujeitem a esse concurso e nele obtenham a classificação exigida.
§ 5.º Enquanto não se completar o primeiro curso para secretários de finanças de 3.ª classe, o recrutamento para esta categoria far-se-á nos termos da legislação actualmente em vigor, sem prejuízo da obrigatoriedade da frequência do respectivo curso até à nomeação pelos actuais aspirantes e aspirantes concursados.