Compete aos subdirectores de finanças o desempenho das funções de chefia de serviços na Direcção-Geral e nas direcções de finanças, incluindo os do Ministério Público de Lisboa, Porto e Coimbra.
§ 1.º São nomeados subdirectores de finanças os candidatos aprovados em concurso para director de finanças sem limite de classificação, nem de validade, que não
obtenham vaga no respectivo quadro ou não possam ser nomeados para este cargo.
§ 2.º A nomeação para subdirector dos candidatos aprovados no concurso para director de finanças não prejudica a sua futura nomeação para este último lugar se possuírem a necessária classificação, nem a apresentação a novo concurso quando pretendam melhorar a classificação anteriormente obtida.
§ 3.º Ao concurso para directores de finanças só serão admitidos os secretários de finanças do sexo masculino com classificação não inferior a Bom e os funcionários da Inspecção-Geral de Finanças nos termos da respectiva legislação.