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Artigo 9.º

Vigente desde: 29/05/1968
O curso de preparação para secretários de finanças fica a cargo do Serviço de Preparação Profissional, funcionando no Centro de Estudos Fiscais, sendo o corpo docente e de monitores constituído por elementos componentes do mesmo Centro e por funcionários dos serviços da Direcção-Geral ou da Inspecção-Geral de Finanças ou de outros serviços do Ministério destacados para o efeito ou trabalhando cumulativamente.
§ 1.º As condições de funcionamento e programas do curso para secretários de finanças serão estabelecidas por despacho do Ministro das Finanças.
§ 2.º Os funcionários destacados nos termos do corpo deste artigo darão vaga nos respectivos lugares, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 39.º da Organização.
§ 3.º O disposto neste artigo será aplicável ao estágio dos candidatos ao concurso para directores de finanças se o Ministro das Finanças o determinar por despacho publicado antes da abertura do respectivo concurso.
§ 4.º Poderá ainda o Ministro das Finanças estabelecer, nos termos do corpo deste artigo, cursos de especialização em matéria de contabilidade fiscal como condição de nomeação para os cargos de técnicos verificadores ou cursos preparatórios de admissão aos concursos de promoção à 2.ª e à 1.ª classe de secretários de finanças ou de verificação da idoneidade técnica para efeitos do artigo 12.º do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/05/1968