Artigo 1.º
Suplemento remuneratório
Redação registada como em vigor em 10/11/1999.
Esta redação foi substituída em 31/07/2024. Ver a versão consolidada
É atribuído ao pessoal oficial de justiça, com provimento definitivo, colocado em lugares dos quadros das secretarias dos tribunais e de serviços do Ministério Público, um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais a designar abreviadamente por suplemento.