Artigo 7.º
Outros casos de suspensão do pagamento
Redação registada como em vigor em 10/11/1999.
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Não há lugar ao pagamento do suplemento:
a) Durante o período de suspensão preventiva em processo disciplinar, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto;
b) Nas faltas por doença.