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Artigo 10.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1990
Ficam isentas de sisa as aquisições dos prédios indispensáveis à realização dos fins das concessionárias e ao cumprimento das obrigações por estas assumidas nos respectivos contratos, não sendo devida contribuição predial pelos que reverterem para o Estado no fim da concessão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1990

Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)