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Artigo 19.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1990
As empresas que fruam bens do Estado afectos às concessões obrigam-se a pagar pela sua utilização a importância anual que vier a ser estipulada no respectivo contrato.
§ 1.º Sempre que a concessionária haja procedido à substituição de bens imóveis do Estado afectos à concessão, proceder-se-á ao reajustamento da importância a que se refere este artigo, com base em avaliação feita pela Direcção-Geral da Fazenda Pública.
§ 2.º O pagamento será efectuado, adiantadamente, em duas prestações iguais, até ao dia 10 dos meses de Janeiro e Julho, na tesouraria da Fazenda Pública do concelho da respectiva zona, mediante guia emitida pelo Conselho de Inspecção de Jogos, a enviar à repartição de finanças do mesmo concelho.
§ 3.º No ano em que se iniciar a exploração será devida, apenas, a importância correspondente aos meses posteriores ao da adjudicação.
§ 4.º Aplica-se à cobrança coerciva o regime geral prescrito para as contribuições e impostos do Estado.
§ 5.º Terminado o prazo para pagamento à boca do cofre, a repartição de finanças devolverá ao Conselho de Inspecção de Jogos dois exemplares das guias com a nota de pagamento averbada, ou, no caso de este não ter sido efectuado, com informação nesse sentido.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1990

Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)