Todos os bens pertencentes ao Estado ou para ele reversíveis no termo da concessão constarão de inventário, em quadruplicado, sendo dois dos exemplares destinados ao Conselho de Inspecção de Jogos, um à Direcção-Geral da Fazenda Pública e o quarto à empresa concessionária.
§ único. O inventário deverá manter-se permanentemente actualizado, procedendo-se, no final de cada ano, quanto às alterações verificadas, à elaboração dos correspondentes mapas.