Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 18/03/1969.
Esta redação foi substituída em 11/02/1983. Ver a versão consolidada
A prática de jogos de fortuna ou azar só é permitida nos casinos existentes nas zonas de jogo e nas épocas estabelecidas para o seu funcionamento.
§ único. Sempre que qualquer outra forma de jogo em que, além da sorte, intervenha o cálculo ou perícia do jogador atinja tal incremento público que ponha em perigo os bons costumes, o Ministro do Interior, sob proposta do Conselho de Inspecção de Jogos, poderá tomar as medidas convenientes para reprimir ou restringir a sua prática.