A prática de jogos de fortuna ou azar só é permitida nos casinos existentes nas zonas de jogo e nas épocas estabelecidas para o seu funcionamento.
§ 1.º Pode o membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção-Geral do Turismo, autorizar a exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar a bordo de navios ou aeronaves, quando fora de território nacional e operando percursos de acentuado interesse turístico.
§ 2.º A autorização referida no parágrafo anterior só pode ser concedida às empresas proprietárias ou afretadoras dos navios ou aeronaves.
§ 3.º A exploração e a prática referidas no § 1.º obedecem às regras estabelecidas para a sua realização em casinos, competindo ao membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo fixar as condições específicas, incluindo as épocas e os períodos de funcionamento.
§ 4.º Sempre que qualquer outra forma de jogo em que, além da sorte, intervenha o cálculo ou perícia do jogador atinja tal incremento público que ponha em perigo os bons costumes, o Ministro do Interior, sob proposta do Conselho de Inspecção de Jogos, poderá tomar as medidas convenientes para reprimir ou restringir a sua prática.