As concessionárias ficam obrigadas a segurar contra incêndio, em sociedades nacionais, por importância não inferior à mencionada no inventário, os edifícios e mais valores que pertençam ou devam vir a pertencer ao Estado.
§ 1.º O valor do seguro será actualizado em conformidade com as alterações que anualmente se dêem no inventário.
§ 2.º Ao Conselho de Inspecção de Jogos será enviado duplicado das respectivas apólices, emitido pela sociedade ou sociedades seguradoras, e, em devido tempo, os documentos comprovativos do pagamento dos prémios.
§ 3.º A importância do seguro a que se refere este artigo, quer se trate de bens do Estado ou dos que para ele são reversíveis, será depositada, em caso de sinistro, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do presidente do Conselho de Inspecção de Jogos, que promoverá o respectivo levantamento e entrega às concessionárias à medida que estas efectuem a reconstrução dos edifícios e a aquisição do seu mobiliário, equipamento e utensilagem para substituição dos bens sinistrados.