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Artigo 22.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/02/1983
Nas zonas de jogo permanente os casinos funcionarão, normalmente, em todos os dias do ano, podendo, porém, o período de funcionamento ser reduzido até oito meses, mediante autorização do Ministro do Interior, ouvido o Secretário de Estado da Informação e Turismo.
§ único. As concessionárias podem condicionar o acesso aos casinos, designadamente por:
a) Notório estado de embriaguês ou de enfermidade mental;
b) Inobservância das usuais normas de higiene, convivência e ordem pública e dos requisitos de trajo conformes com a moralidade e a boa apresentação pessoal;
c) Exercício da venda ambulante ou acompanhamento por animais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/02/1983

Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/03/1969 a 10/02/1983