Artigo 22.º
Redação registada como em vigor em 18/03/1969.
Esta redação foi substituída em 11/02/1983. Ver a versão consolidada
Nas zonas de jogo permanente os casinos funcionarão, normalmente, em todos os dias do ano, podendo, porém, o período de funcionamento ser reduzido até oito meses, mediante autorização do Ministro do Interior, ouvido o Secretário de Estado da Informação e Turismo.