Artigo 30.º
Redação registada como em vigor em 18/03/1969.
Esta redação foi substituída em 11/02/1983. Ver a versão consolidada
Fica vedada a entrada nas salas de jogos:
1. Em que se efectuar a exploração da generalidade dos jogos de fortuna ou azar:
a) Aos indivíduos de nacionalidade portuguesa com menos de 25 anos de idade, salvo se, sendo mulheres casadas, se apresentarem acompanhadas dos maridos, possuidores de cartão de acesso às salas de jogos, e aos de qualquer idade que viverem sob tutela ou curatela;
b) Aos menores de 21 anos de outras nacionalidades, salvo tratando-se de mulheres casadas acompanhadas dos maridos, possuidores de cartão ou bilhete de ingresso nas salas de jogos;
c) Aos militares no activo e aos que estiverem na reserva prestando serviço;
d) Aos funcionários do Estado e dos corpos administrativos e aos empregados das empresas públicas, dos organismos corporativos, de coordenação económica, de assistência e de previdência, salvo quando possuam outros rendimentos superiores aos das funções respectivas ou se encontrem na situação de licença ilimitada ou aposentados;
e) Aos despachantes das alfândegas e seus ajudantes;
f) Às pessoas que exerçam corretagem por conta própria ou alheia;
g) Aos agentes ou comissários que exerçam actividades no comércio ou na indústria;
h) Aos empregados comerciais, industriais e de escritório, salvo quando, por declaração da entidade patronal, se verifique não terem a responsabilidade da cobrança ou guarda de valores;
i) Aos indivíduos em estado de embriaguez ou outro susceptível de provocar escândalo.
2. Naquelas em que se explorem apenas máquinas automáticas, desde que não tenham comunicação com as demais salas de jogos:
a) Aos indivíduos de qualquer nacionalidade com menos de 21 anos de idade, salvo tratando-se de mulheres casadas abrangidas pelas excepções a que aludem as alíneas a) e b) do número anterior;
b) Aos indivíduos em estado de embriaguez ou outro susceptível de provocar escândalo.
§ 1.º As proibições a que se referem as alíneas c) a h) n.º 1, são extensivas aos cônjuges dos indivíduos nelas abrangidos.
§ 2.º Exceptuam-se da aplicação deste artigo e do anterior, podendo entrar nas salas de jogos, mas sem que lhes seja permitido jogar, o governador civil do distrito, o presidente e vice-presidente da câmara municipal do concelho onde a zona tenha a sua sede, o presidente e vogais do Conselho de Inspecção de Jogos e o pessoal do serviço de inspecção e, quando em serviço, os magistrados do Ministério Público, as autoridades e agentes policiais, os funcionários da Direcção-Geral do Turismo, do corpo diplomático português, da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e da Inspecção do Trabalho.
§ 3.º A admissão nas salas de jogos das entidades e funcionários a que se refere a segunda parte do parágrafo anterior poderá fazer-se mediante a apresentação de cartão especial, fornecido pelo Conselho de Inspecção de Jogos a requisição dos respectivos organismos, ou pela exibição do cartão de identidade ou documento passado para esse efeito pelos serviços competentes.
§ 4.º Os membros dos corpos gerentes das empresas concessionárias e os directores dos casinos terão entrada nas salas de jogos da respectiva zona, mas é-lhes vedado jogar.
§ 5.º O Conselho de Inspecção de Jogos, sempre que haja motivo que o justifique, poderá determinar a proibição de entrada nas salas de jogos de indivíduos que, por lei, não estejam inibidos de as frequentar, designadamente a pedido de parentes ou de quem sobre os frequentadores exerça autoridade.
§ 6.º Os funcionários do serviço de inspecção do Conselho de Inspecção de Jogos podem proibir o acesso às salas de jogos de fortuna ou azar de quaisquer indivíduos cuja presença se considere inconveniente.