Saltar para o conteúdo principal

Artigo 30.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/02/1983
Sem prejuízo do previsto no § 1.º, não é permitida a entrada nas salas em que se pratiquem jogos de fortuna ou azar, aos indivíduos:
a) Nacionais, estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal com menos de 23 anos de idade;
b) Incapazes e culpados de falência fraudulenta, desde que não tenham sido reabilitados;
c) Membros das Forças Armadas e das corporações paramilitares, de qualquer nacionalidade, quando se apresentem fardados;
d) Membros das Forças Armadas, funcionários e agentes da administração pública central, regional e local e empregados de entidades públicas, privadas ou cooperativas, que tenham responsabilidades de cobrança ou guarda de valores;
e) Empregados da concessionária, quanto às salas de jogos exploradas pela respectiva entidade patronal;
f) Condenados a pena superior a 2 anos e os que se encontrem em liberdade provisória, condicional ou submetidos a medidas de segurança;
g) Portadores de armas, engenhos ou matérias explosivas;
h) Que não observem os registos estabelecidos no § único do artigo 22.º
§ 1.º Não é permitida a entrada nas salas destinadas aos jogos de bingo e em máquinas automáticas, aos indivíduos:
a) Com menos de 18 anos de idade;
b) Que se encontrem nas condições enunciadas nas alíneas b), c) e e) a h) ao corpo do artigo.
§ 2.º Podem entrar nas salas em que se pratiquem jogos de fortuna ou azar, sendo-lhes vedada a prática do jogo, directamente ou por interposta pessoa:
a) Os titulares dos órgãos de soberania;
b) Os ministros da República para as regiões autónomas;
c) Os titulares dos órgãos do Governo próprio das regiões autónomas;
d) O governador civil da área onde está situada a sala de jogo;
e) Os presidentes da assembleia municipal e da câmara municipal em cuja área se localiza a sala de jogo.
§ 3.º Quando no desempenho das suas funções e mediante a exibição de documento comprovativo bastante, podem também entrar nas salas de jogos, ficando-lhes vedada a prática de jogos directamente ou por interposta pessoa e limitado o direito de permanência nas mesmas salas ao tempo necessário:
a) Os magistrados judiciais e do ministério público que exerçam funções na área judicial a que pertença o local de situação da sala de jogo, as autoridades policiais e seus agentes, os funcionários autorizados do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Secretaria de Estado do Turismo, os funcionários da Inspecção de Crédito do Banco de Portugal e os funcionários da Inspecção do Trabalho;
b) Os membros das direcções das instituições representativas dos empregados das salas de jogos e, nas salas de jogos do respectivo casino, os delegados sindicais e membros das comissões de trabalhadores.
§ 4.º O inspector-geral de jogos e os funcionários do serviço de inspecção, por sua iniciativa ou a pedido justificado da concessionária, podem proibir o acesso às salas de jogos a quaisquer indivíduos, nos termos da lei geral.
§ 5.º A Inspecção-Geral de Jogos, sempre que haja motivo que o justifique ou a pedido do interessado, pode proibir a entrada nas salas de jogos, por períodos não superiores a 3 anos, a indivíduos que, por lei, não estejam inibidos de as frequentar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/02/1983

Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/03/1969 a 10/02/1983